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Jurisprudência


TJSC 2014.024238-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 50% DO VALOR DO IMPOSTO. ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DE TRIBUTO CONFISCATÓRIO, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. "Na execução fiscal, que é regida principalmente pela Lei n. 6.830/80, e apenas subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, é desnecessária a juntada do demonstrativo atualizado do débito tributário a que se refere o art. 614, II do CPC, até porque o valor já consta da certidão de dívida ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez, salvo prova inequívoca em contrário, a cargo do executado." (AC n. 2007.003195-8, de Blumenau, Rel. Des. Substituto Jaime Ramos) "A imposição de multa moratória de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da dívida tributária conforma-se com a previsão estabelecida no art. 51 da Lei n. 10.297/96, não se lhe aplicando, destarte, o efeito confiscatório atribuível, em regra, aos tributos - e não à multa - a teor do art. 150, inc. IV, da Constituição Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009430-6, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18-06-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011383-6, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-06-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024238-8, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Chapecó
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