TJSC 2014.024275-9 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Insurgência do credor. Dobra acionária inserida no quantum pelo exequente. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Exclusão da verba, pelo magistrado singular, adequada. Juros sobre capital próprio também incluído na operação aritmética. Encargo que consiste em decorrência lógica da complementação acionária. Imprescindibilidade, no entanto, de condenação expressa no título executivo. Direito, in casu, não reconhecido na fase de conhecimento. Pretensa manutenção no cálculo inviável. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024275-9, de Pomerode, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Insurgência do credor. Dobra acionária inserida no quantum pelo exequente. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Exclusão da verba, pelo magistrado singular, adequada. Juros sobre capital próprio também incluído na operação aritmética. Encargo que consiste em decorrência lógica da complementação acionária. Imprescindibilidade, no entanto, de condenação expressa no título executivo. Direito, in casu, não reconhecido na fase de conhecimento. Pretensa manutenção no cálculo inviável. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024275-9, de Pomerode, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Camila Murara Nicoletti
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Pomerode
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