TJSC 2014.024313-9 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. A benesse legal da impenhorabilidade há de ser vista de forma restritiva, pois se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas, sendo necessário, para o afastamento do ato, então, que a impenhorabilidade exsurja inconteste do elemento probatório dos autos Nesta fase de cognição sumária, através do elementos apresentados, averigua-se que não foi suficientemente demonstrado que o imóvel penhorado seja utilizado como residência do agravante, de modo que não pode ser considerado bem de família. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024313-9, de São Carlos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. A benesse legal da impenhorabilidade há de ser vista de forma restritiva, pois se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas, sendo necessário, para o afastamento do ato, então, que a impenhorabilidade exsurja inconteste do elemento probatório dos autos Nesta fase de cognição sumária, através do elementos apresentados, averigua-se que não foi suficientemente demonstrado que o imóvel penhorado seja utilizado como residência do agravante, de modo que não pode ser considerado bem de família. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024313-9, de São Carlos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São Carlos
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