TJSC 2014.024317-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO CONTRA RISCOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA. SEGURADORA COMO FORNECEDORA E EMPRESA CONTRATANTE COMO CONSUMIDORA. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA COM PARCIMÔNIA, SUBMETIDA AOS REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MOMENTO ADEQUADO PARA APLICAÇÃO DA REGRA DE INSTRUÇÃO. SANEAMENTO DO PROCESSO, QUANDO FIXADOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVERSÃO DETERMINADA EM TERMOS GENÉRICOS E SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CASSAÇÃO EM PARTE DO DECISUM, SOB PENA DE MANTER ONUS PROBANDI INDEFINIDO, COM VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Aplicam-se as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de contrato de seguro para cobertura de riscos de engenharia firmado com pessoa jurídica, quando evidenciado tratar-se de relação tipicamente de consumo, enquadrando-se a seguradora como fornecedora dos serviços e a empresa segurada - destinatária da indenização securitária pretendida - como consumidora final, a teor dos artigos 2º e 3º do CDC. A probabilidade de a pessoa jurídica vir a se beneficiar dos valores eventualmente advindos do prêmio do seguro para o desenvolvimento de suas atividades não lhe retira a condição de consumidora, sendo assim considerada para fins de aplicação das normas protetivas previstas no CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, no que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Precedentes: REsp 1195642/RJ, pela Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 13/11/2012; dentre outros. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da aplicação da norma consumerista, sendo regra de instrução que deve ser utilizada com prudência, devendo ser sopesadas a verossimilhança da alegação formulada pela parte autora e a dificuldade na produção de prova. Tal regra cria a presunção de veracidade de alegação específica, impondo à parte contrária a incumbência de comprovar o contrário. A arguição genérica formulada pelo autor não admite a inversão, sob pena de sujeitar a parte ré a dificuldade excessiva, além de criar embaraço ao julgador caso a prova não seja produzida, resultando incerto o fato sob o qual militaria a presunção de veracidade. A inversão procedida em termos genéricos e sem fundamentação adequada contraria o princípio da ampla defesa, pois sujeita à parte a um onus probandi indefinido. Por isso, a decisão que a determinar, deve fundamentar nos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC, sendo recomendável que ocorra durante o saneamento do processo, de modo a garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013; AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014; dentre outros. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024317-7, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO CONTRA RISCOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA. SEGURADORA COMO FORNECEDORA E EMPRESA CONTRATANTE COMO CONSUMIDORA. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA COM PARCIMÔNIA, SUBMETIDA AOS REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MOMENTO ADEQUADO PARA APLICAÇÃO DA REGRA DE INSTRUÇÃO. SANEAMENTO DO PROCESSO, QUANDO FIXADOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVERSÃO DETERMINADA EM TERMOS GENÉRICOS E SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CASSAÇÃO EM PARTE DO DECISUM, SOB PENA DE MANTER ONUS PROBANDI INDEFINIDO, COM VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Aplicam-se as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de contrato de seguro para cobertura de riscos de engenharia firmado com pessoa jurídica, quando evidenciado tratar-se de relação tipicamente de consumo, enquadrando-se a seguradora como fornecedora dos serviços e a empresa segurada - destinatária da indenização securitária pretendida - como consumidora final, a teor dos artigos 2º e 3º do CDC. A probabilidade de a pessoa jurídica vir a se beneficiar dos valores eventualmente advindos do prêmio do seguro para o desenvolvimento de suas atividades não lhe retira a condição de consumidora, sendo assim considerada para fins de aplicação das normas protetivas previstas no CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, no que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Precedentes: REsp 1195642/RJ, pela Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 13/11/2012; dentre outros. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da aplicação da norma consumerista, sendo regra de instrução que deve ser utilizada com prudência, devendo ser sopesadas a verossimilhança da alegação formulada pela parte autora e a dificuldade na produção de prova. Tal regra cria a presunção de veracidade de alegação específica, impondo à parte contrária a incumbência de comprovar o contrário. A arguição genérica formulada pelo autor não admite a inversão, sob pena de sujeitar a parte ré a dificuldade excessiva, além de criar embaraço ao julgador caso a prova não seja produzida, resultando incerto o fato sob o qual militaria a presunção de veracidade. A inversão procedida em termos genéricos e sem fundamentação adequada contraria o princípio da ampla defesa, pois sujeita à parte a um onus probandi indefinido. Por isso, a decisão que a determinar, deve fundamentar nos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC, sendo recomendável que ocorra durante o saneamento do processo, de modo a garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013; AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014; dentre outros. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024317-7, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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