TJSC 2014.024361-0 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. 1. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CITAÇÃO. PREJUÍZO. CIÊNCIA EM INTERROGATÓRIO. 2. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. 2.1. ROUBO. CONFISSÃO. DECLARAÇÕES DE VÍTIMA. 2.2. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. NEGATIVA NO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. 3. FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE. AUTODEFESA. 4. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (STJ, SÚMULA 443). 5. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS. 6. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO USADA NA SANÇÃO CORPORAL. 1. Não se verifica prejuízo, necessário para a anulação do procedimento, no fato de não ter sido determinada a citação do acusado após o aditamento da denúncia se ele foi cientificado da modificação da imputação inicial em seu interrogatório. 2.1. Não é contrária à prova dos autos a sentença que condena o acusado pela prática de roubo se o agente é reconhecido por uma vítima e confessa sua participação na empreitada criminosa. 2.2. É contrária à evidência dos autos a sentença que condena o acusado pela prática do crime de receptação se ele, quando interrogado, disse desconhecer a origem ilícita do bem que possuía e nenhum outro elemento probatório foi produzido no sentido de derruir essa assertiva. 3. Configura-se o delito de uso de documento falso quando o agente insere fotografia sua em RG de terceiro e apresenta tal documento para se identificar no momento de prisão em flagrante, com o intuito de fugir à responsabilidade penal. Não se trata de atipicidade pelo exercício da autodefesa. 4. É necessária a exposição de arrazoado concreto para justificar a imposição de aumento de pena em patamar superior ao mínimo legal pela prática de roubo circunstanciado. Ausente tal fundamentação, o incremento deve ser minorado ao mínimo. 5. Reconhecida a continuidade delitiva entre dois crimes, a fração de aumento a incidir sobre a pena deve ser de 1/6. 6. A pena de multa, no caso de crime continuado, deve ser calculada sofrendo acréscimo da mesma fração dirigida à sanção corporal; a regra do art. 72 do Código Penal é dirigida apenas aos concursos formal e material. REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA; PENA DE MULTA REDUZIDA EX OFFICIO. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.024361-0, de Barra Velha, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 30-09-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. 1. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CITAÇÃO. PREJUÍZO. CIÊNCIA EM INTERROGATÓRIO. 2. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. 2.1. ROUBO. CONFISSÃO. DECLARAÇÕES DE VÍTIMA. 2.2. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. NEGATIVA NO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. 3. FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE. AUTODEFESA. 4. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (STJ, SÚMULA 443). 5. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS. 6. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO USADA NA SANÇÃO CORPORAL. 1. Não se verifica prejuízo, necessário para a anulação do procedimento, no fato de não ter sido determinada a citação do acusado após o aditamento da denúncia se ele foi cientificado da modificação da imputação inicial em seu interrogatório. 2.1. Não é contrária à prova dos autos a sentença que condena o acusado pela prática de roubo se o agente é reconhecido por uma vítima e confessa sua participação na empreitada criminosa. 2.2. É contrária à evidência dos autos a sentença que condena o acusado pela prática do crime de receptação se ele, quando interrogado, disse desconhecer a origem ilícita do bem que possuía e nenhum outro elemento probatório foi produzido no sentido de derruir essa assertiva. 3. Configura-se o delito de uso de documento falso quando o agente insere fotografia sua em RG de terceiro e apresenta tal documento para se identificar no momento de prisão em flagrante, com o intuito de fugir à responsabilidade penal. Não se trata de atipicidade pelo exercício da autodefesa. 4. É necessária a exposição de arrazoado concreto para justificar a imposição de aumento de pena em patamar superior ao mínimo legal pela prática de roubo circunstanciado. Ausente tal fundamentação, o incremento deve ser minorado ao mínimo. 5. Reconhecida a continuidade delitiva entre dois crimes, a fração de aumento a incidir sobre a pena deve ser de 1/6. 6. A pena de multa, no caso de crime continuado, deve ser calculada sofrendo acréscimo da mesma fração dirigida à sanção corporal; a regra do art. 72 do Código Penal é dirigida apenas aos concursos formal e material. REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA; PENA DE MULTA REDUZIDA EX OFFICIO. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.024361-0, de Barra Velha, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 30-09-2015).
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Barra Velha
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