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Jurisprudência


TJSC 2014.024373-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA NÃO VENCIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEPÓSITO EM JUÍZO DA INDENIZAÇÃO. - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RESTRIÇÃO. LIMITAÇÃO SEM DESTAQUE. VIOLAÇÃO DO ART. 54, § 4º, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO ACERTADA. - "Em geral, o contratante do seguro, por ocasião do pacto, não é informado das condições gerais, sendo invariável não integrarem elas a apólice. Assim, visando ao equilíbrio dessa relação, o Código de Defesa do Consumidor desobriga o consumidor das cláusulas desconhecidas no momento da contratação, como aquela que estabelece período de carência contratual" (TJSC, AC n. 2008.071169-5, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 29-5-2009) DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024373-7, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Rio do Sul
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