TJSC 2014.024381-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS, A QUAL VERSA SOBRE REVISÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS, UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO PACTUADO, MAJORAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ERRO IN PROCEDENDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO A MATÉRIA APONTADA POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO E INDEPENDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SENDO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. [...] A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP, Primeira Seção, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22-4-2009). "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024381-6, de Tangará, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS, A QUAL VERSA SOBRE REVISÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS, UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO PACTUADO, MAJORAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ERRO IN PROCEDENDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO A MATÉRIA APONTADA POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO E INDEPENDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SENDO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. [...] A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP, Primeira Seção, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22-4-2009). "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024381-6, de Tangará, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Tangará
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