TJSC 2014.024413-1 (Acórdão)
HABEAS CORPUS - TRÁFICO (LEI N. 6.368/76, ART. 12) - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA - POSSIBILIDADE DE EXAME COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE. Em regra, a irresignação contra decisão condenatória transitada em julgado deve ser formulada por meio de revisão criminal (CPP, art. 621). No entanto, em situações excepcionais, quando a impetração de habeas corpus em face de sentença irrecorrível guardar relação com a hipótese de manifesta nulidade absoluta, não há óbice para o seu conhecimento. ADVOGADO CONSTITUÍDO - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA DO ADVOGADO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - CONCESSÃO DA ORDEM. É nula a decisão que, sem oportunizar ao réu constituir novo causídico para atuar no feito, nomeia-lhe outro para prosseguir na sua defesa, haja vista tratar-se de providência que vai de encontro à liberdade de escolha do defensor e que infringe, por conseguinte, os preceitos atinentes à ampla defesa (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.024413-1, de Fraiburgo, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 13-05-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO (LEI N. 6.368/76, ART. 12) - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA - POSSIBILIDADE DE EXAME COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE. Em regra, a irresignação contra decisão condenatória transitada em julgado deve ser formulada por meio de revisão criminal (CPP, art. 621). No entanto, em situações excepcionais, quando a impetração de habeas corpus em face de sentença irrecorrível guardar relação com a hipótese de manifesta nulidade absoluta, não há óbice para o seu conhecimento. ADVOGADO CONSTITUÍDO - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA DO ADVOGADO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - CONCESSÃO DA ORDEM. É nula a decisão que, sem oportunizar ao réu constituir novo causídico para atuar no feito, nomeia-lhe outro para prosseguir na sua defesa, haja vista tratar-se de providência que vai de encontro à liberdade de escolha do defensor e que infringe, por conseguinte, os preceitos atinentes à ampla defesa (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.024413-1, de Fraiburgo, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Fraiburgo
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