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Jurisprudência


TJSC 2014.024461-2 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. 1) INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO E DEPOIMENTO DE POLICIAL. 2) POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. MATERIALIDADE. LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO. 3) REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. 4) FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO COMETIDO POR OCASIÃO DO TRABALHO EXTERNO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. 1) Constituem indícios suficientes de autoria, a justificar a suspensão cautelar da autorização para trabalho externo, a confissão do Apenado e o depoimento de Policial Militar imputando àquele a prática de fato definido como crime doloso. 2) O laudo provisório de constatação, no limiar do incidente de regressão de regime, constitui prova suficiente da materialidade do delito de posse de drogas para consumo próprio. 3) É prescindível, para fins de instauração do procedimento de regressão de regime, a condenação transitada em julgado pela prática de fato definido como crime doloso (art. 118 da LEP), pois não há vínculo entre a punição administrativa e a criminal. 4) É devida a suspensão cautelar da autorização de trabalho externo concedida a apenado que pratica fato definido como crime doloso no momento em que deveria estar exercendo o labor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.024461-2, de Araranguá, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Araranguá
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