TJSC 2014.024475-3 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O SOMATÓRIO DE PENAS, CONVERTENDO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO PELA EXCLUSÃO NA SOMA DA PENA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA QUE PODE SER CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, NA FORMA DO ART. 44, § 5º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 181, § 1º, "E" DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUE ENSEJA A SOMA DE TODAS AS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 181, § 1º, "e", da Lei de Execução Penal e o art. 44, § 5º, do Código Penal possibilitam a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade desde que, em razão de nova condenação, o cumprimento da pena restritiva torne-se incompatível com a nova pena determinada. 2. A redação do art. 111 da Lei de Execução Penal é clara ao explicitar que havendo condenação por mais de um crime, todas as reprimendas devem ser somadas, determinando-se, logo após, o regime de cumprimento. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.024475-3, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O SOMATÓRIO DE PENAS, CONVERTENDO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO PELA EXCLUSÃO NA SOMA DA PENA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA QUE PODE SER CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, NA FORMA DO ART. 44, § 5º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 181, § 1º, "E" DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUE ENSEJA A SOMA DE TODAS AS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 181, § 1º, "e", da Lei de Execução Penal e o art. 44, § 5º, do Código Penal possibilitam a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade desde que, em razão de nova condenação, o cumprimento da pena restritiva torne-se incompatível com a nova pena determinada. 2. A redação do art. 111 da Lei de Execução Penal é clara ao explicitar que havendo condenação por mais de um crime, todas as reprimendas devem ser somadas, determinando-se, logo após, o regime de cumprimento. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.024475-3, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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