TJSC 2014.024507-8 (Acórdão)
USUCAPIÃO. PARTE DOS IMÓVEIS PERTENCENTE À MASSA FALIDA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FALIMENTAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE JULGAMENTO NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA, ENTRETANTO, DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. A regra da competência absoluta do foro da situação do imóvel, estampada no art. 95 do Código de Processo Civil, não tem aplicabilidade quando o imóvel usucapiendo integra massa falida, uma vez que o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 7.661/1945, vigente à época da decretação, consagrou o princípio da universalidade do juízo falimentar, o que significa que todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, devem ser processadas onde tramita o processo de falência. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024507-8, de Araranguá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Ementa
USUCAPIÃO. PARTE DOS IMÓVEIS PERTENCENTE À MASSA FALIDA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FALIMENTAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE JULGAMENTO NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA, ENTRETANTO, DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. A regra da competência absoluta do foro da situação do imóvel, estampada no art. 95 do Código de Processo Civil, não tem aplicabilidade quando o imóvel usucapiendo integra massa falida, uma vez que o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 7.661/1945, vigente à época da decretação, consagrou o princípio da universalidade do juízo falimentar, o que significa que todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, devem ser processadas onde tramita o processo de falência. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024507-8, de Araranguá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Araranguá
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