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Jurisprudência


TJSC 2014.024527-4 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. NÃO LOCALIZAÇÃO APÓS SUA REGULAR CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SEU SÓCIO-GERENTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Conforme consolidada jurisprudência, 'a certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades da empresa no endereço fiscal' e/ou 'a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular', presunção que autoriza a 'responsabilização do sócio-gerente, a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder' [...] (REsp n. 1.344.414, Min. Eliana Calmon)" (Agravo de Instrumento n. 2012.057195-3, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 08-10-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024527-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luciana Lampert Malgarin
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Joinville
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