TJSC 2014.024544-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 1.060/50. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA PELO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO POR ORA PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao juízo o benefício da justiça gratuita por meio de declaração de hipossuficiência de recursos. 2. "A declaração de pobreza para fins de concessão de justiça gratuita pode ser firmada pelo advogado, sendo desnecessários poderes especiais" (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 901.152/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/09/2011). 3. Nada impede que essa presunção juris tantum seja derruída pela parte adversa através do incidente próprio ou mesmo através das contrarrazões de recurso, evidentemente, com provas que dêem alicerce ao insurgimento. Desaconselhável, por se traduzir numa lamentável negativa de jurisdição, o indeferimento de plano pelo julgador. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024544-9, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 1.060/50. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA PELO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO POR ORA PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao juízo o benefício da justiça gratuita por meio de declaração de hipossuficiência de recursos. 2. "A declaração de pobreza para fins de concessão de justiça gratuita pode ser firmada pelo advogado, sendo desnecessários poderes especiais" (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 901.152/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/09/2011). 3. Nada impede que essa presunção juris tantum seja derruída pela parte adversa através do incidente próprio ou mesmo através das contrarrazões de recurso, evidentemente, com provas que dêem alicerce ao insurgimento. Desaconselhável, por se traduzir numa lamentável negativa de jurisdição, o indeferimento de plano pelo julgador. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024544-9, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Criciúma
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