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Jurisprudência


TJSC 2014.024602-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CDC, BEM COMO QUANTO AO VALOR DA CAUSA DADO PELO CREDOR. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Não tendo a matéria sido contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo para exame, sob pena de se assim não for, suprimir-se uma instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, ESTANDO A NOTA PROMISSÓRIA ACOMPANHADA DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Enfrentando-se execução aparelhada por cártula vinculada a instrumento de financiamento consubstanciado em crédito fixo, "A única característica que a promissória perde é sua autonomia e abstração, devendo, portanto, estar acompanhada do contrato ao qual encontra-se vinculada, dada a ausência de "vida própria" do título de crédito" (TJSC, Apelações cíveis ns. 2003.019400-2 e 2003.019401-0, de Criciúma, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024602-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Criciúma
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