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Jurisprudência


TJSC 2014.024675-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE DIRIGE VEÍCULO DE FORMA IMPRUDENTE CAUSANDO GRAVE ACIDENTE. CONFISSÃO DE CULPA PELO DEMANDADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS EM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS COM VEÍCULO. VALOR DO CONSERTO NÃO IMPUGNADO PELO RÉU. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO DEMANDANTE PROVIDO. I - Não tendo o Réu impugnado o valor apresentado pelo Autor como necessário para o conserto do veículo, que ficou totalmente destruído em razão do sinistro, a sua condenação ao ressarcimento da quantia indicada pelo Demandante é medida que se impõe. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, há de ser majorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo Autor. III - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024675-7, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).

Data do Julgamento : 17/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Biguaçu
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