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Jurisprudência


TJSC 2014.024698-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. APONTAMENTO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL "IN RE IPSA". DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA. RECURSO DESPROVIDOS. I - Diante da prova de que a origem do débito exigido da Autora deu-se em razão de fraude no uso de seu cartão bancário, em face de crime de furto do qual foi vítima, patente a inexigibilidade do débito e a ilicitude da inscrição negativa de seu nome em cadastros de devedores inadimplentes, razão porque procede o pedido de compensação pecuniária por abalo de crédito. II - É entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível ("in re ipsa"). III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Desta forma, há de ser mantido o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pela Autora. IV - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. V - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024698-4, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).

Data do Julgamento : 29/01/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São José
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