TJSC 2014.024702-7 (Acórdão)
EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. ALIMENTANDO QUE, MAIOR DE IDADE, CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUXÍLIO MATERIAL ENQUANTO CUMPRE PENA. PLEITO REJEITADO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE ATRIBUI AO DETENTO O DIREITO E O DEVER DE EXERCER TRABALHO REMUNERADO (ART. 31, C/C OS ARTS. 39 E 31). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FIM DE AFERIR, EFETIVAMENTE, A REAL NECESSIDADE DO RECLAMANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESACOLHIDO. 1 O dever do pai de prestar alimentos aos filhos não se extingue, automaticamente, com a maioridade civil do credor. Todavia, atingido tal estágio, a presunção de necessidade do alimentando deixa de existir, devendo comprovar ele a sua condição de necessitado, seja porque está prestes a dar início à sua formação profissional, seja porque, embora trabalhe, seus ganhos mensais são insuficientes. 2 A Lei de Execução Penal confere ao detento o direito/dever de exercer trabalho remunerado. Acaso esteja o alimentando, maior de idade e demandado em ação de exoneração de alimentos, cumprindo pena privativa de liberdade, deve ele demonstrar a sua real necessidade de continuar recebendo a verba alimentar, pena de cessação do benefício. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024702-7, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. ALIMENTANDO QUE, MAIOR DE IDADE, CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUXÍLIO MATERIAL ENQUANTO CUMPRE PENA. PLEITO REJEITADO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE ATRIBUI AO DETENTO O DIREITO E O DEVER DE EXERCER TRABALHO REMUNERADO (ART. 31, C/C OS ARTS. 39 E 31). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FIM DE AFERIR, EFETIVAMENTE, A REAL NECESSIDADE DO RECLAMANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESACOLHIDO. 1 O dever do pai de prestar alimentos aos filhos não se extingue, automaticamente, com a maioridade civil do credor. Todavia, atingido tal estágio, a presunção de necessidade do alimentando deixa de existir, devendo comprovar ele a sua condição de necessitado, seja porque está prestes a dar início à sua formação profissional, seja porque, embora trabalhe, seus ganhos mensais são insuficientes. 2 A Lei de Execução Penal confere ao detento o direito/dever de exercer trabalho remunerado. Acaso esteja o alimentando, maior de idade e demandado em ação de exoneração de alimentos, cumprindo pena privativa de liberdade, deve ele demonstrar a sua real necessidade de continuar recebendo a verba alimentar, pena de cessação do benefício. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024702-7, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
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