TJSC 2014.024718-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM RESIDÊNCIAS VIZINHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO TRATAR-SE DE ZONA URBANA CONSOLIDADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO QUE DENOTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Se a residência do agravante encontra-se em área densamente povoada e urbanizada, com a devida prestação dos serviços essenciais, em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, não há que se negar a prestação do serviço público de energia elétrica" (AI n. 2014.010667-3, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024718-2, de Tubarão, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM RESIDÊNCIAS VIZINHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO TRATAR-SE DE ZONA URBANA CONSOLIDADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO QUE DENOTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Se a residência do agravante encontra-se em área densamente povoada e urbanizada, com a devida prestação dos serviços essenciais, em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, não há que se negar a prestação do serviço público de energia elétrica" (AI n. 2014.010667-3, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024718-2, de Tubarão, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Cesar Abreu
Comarca
:
Tubarão
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