TJSC 2014.024734-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA BRASIL TELECOM S.A. 1 ARGUIÇÃO DE QUE O ENVIO DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL PARA O CÁLCULO DA DÍVIDA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 475-B DO CPC/1973. TESE RECHAÇADA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A CONFECÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL, PORQUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, ESTÁ DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA (ART. 475-B, § 3º, DO CPC/1973). ADEMAIS, O CONTADOR JUDICIAL É ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO, COM CONHECIMENTO TÉCNICO, PROVIDO DE FERRAMENTAS ELETRÔNICAS PARA ELABORAR CÁLCULOS RELATIVOS À TELEFONIA, FORNECIDAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, E SEUS CÁLCULOS GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM) DE VERACIDADE. 2 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL PORQUE: A) DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO TERMINAL TELEFÔNICO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E B) NÃO HÁ DIVIDENDOS A SEREM PAGOS AO RECORRIDO. TESE NÃO ACATADA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DE ACORDO COM O MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO, SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO ACÓRDÃO (2008), BEM COMO ORDENOU QUE OS DIVIDENDOS FOSSEM PAGOS AO AUTOR DA AÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À EMPRESA DE TELEFONIA, TORNA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, PORQUE AFRONTA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL, POIS OBEDECIDOS OS COMANDOS DA REFERIDA ORDEM JUDICIAL, E UTILIZADOS OS DADOS FORNECIDOS PELA PRÓPRIA RECORRENTE NA RADIOGRAFIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024734-0, de Criciúma, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA BRASIL TELECOM S.A. 1 ARGUIÇÃO DE QUE O ENVIO DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL PARA O CÁLCULO DA DÍVIDA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 475-B DO CPC/1973. TESE RECHAÇADA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A CONFECÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL, PORQUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, ESTÁ DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA (ART. 475-B, § 3º, DO CPC/1973). ADEMAIS, O CONTADOR JUDICIAL É ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO, COM CONHECIMENTO TÉCNICO, PROVIDO DE FERRAMENTAS ELETRÔNICAS PARA ELABORAR CÁLCULOS RELATIVOS À TELEFONIA, FORNECIDAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, E SEUS CÁLCULOS GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM) DE VERACIDADE. 2 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL PORQUE: A) DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO TERMINAL TELEFÔNICO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E B) NÃO HÁ DIVIDENDOS A SEREM PAGOS AO RECORRIDO. TESE NÃO ACATADA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DE ACORDO COM O MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO, SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO ACÓRDÃO (2008), BEM COMO ORDENOU QUE OS DIVIDENDOS FOSSEM PAGOS AO AUTOR DA AÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À EMPRESA DE TELEFONIA, TORNA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, PORQUE AFRONTA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL, POIS OBEDECIDOS OS COMANDOS DA REFERIDA ORDEM JUDICIAL, E UTILIZADOS OS DADOS FORNECIDOS PELA PRÓPRIA RECORRENTE NA RADIOGRAFIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024734-0, de Criciúma, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca
:
Criciúma
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