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Jurisprudência


TJSC 2014.024742-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. 1 - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TESE ARREDADA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS, NOS TERMOS DO ART. 475-B DO CPC. 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO AGRAVADO COM O IDEC. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE POSSUI EFEITO ERGA OMNES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. "1 Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direto de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2 Recurso especial não provido." (Recurso Especial n. 1.391.198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13-8-2014). 3 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, PORQUANTO A EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA ESTARIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO STJ, ANTE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N. 1.243.887/PR. TESE ALBERGADA NO RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA QUE PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO NELE PROFERIDO. TESE AFASTADA. "De acordo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do entendimento firmado sob o rito do recurso especial repetitivo, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, independe do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial representativo da controvérsia" (AgRg no REsp n. 1.037.869/SE, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 18-6-2014). 4 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE RECHAÇADA. BANCO HSBC S.A. - BANCO MÚLTIPLO QUE SUCEDEU O BANCO BAMERINDUS S/A. FATO NOTÓRIO. PRECEDENTES. "A questão a ser decidida é: o banco HSBC S/A responde pelos danos supostamente causados pelo banco Bamerindus S/A, ora em liquidação extrajudicial? O acórdão recorrido declarou a ilegitimidade passiva do banco HSBC S/A. Entendeu que não houve sucessão entre as instituições financeiras. Além disso, concluiu que o suposto ato ilícito que sustenta a pretensão indenizatória ocorreu antes mesmo de existir o banco HSBC S/A. Já os acórdãos paradigmas, diante da mesma situação, consideraram parte legítima o banco HSBC S/A. Primeiro, porque assumiu os ativos do antigo banco Bamerindus S/A, dentre eles os clientes e as agências; depois, porque a teoria da aparência autoriza o consumidor a demandar contra quem se beneficia da imagem de outrem. Aparentemente, o fato de o suposto ato ilícito ter ocorrido antes mesmo da existência do HSBC faz parecer que está correto o decreto de ilegitimidade. É que, ainda existente a pessoa jurídica banco Bamerindus S/A, mesmo que em liquidação extrajudicial, a pretensão indenizatória deveria - em tese - a ela ser dirigida. Ocorre que nos acórdãos postos em confronto um fato é inquestionável: o banco HSBC S/A passou a funcionar com os clientes e as agências do antigo Bamerindus. Ocorreu o que no jargão comercial denomina-se compra de carteira (ou de clientela). Por força desse fenômeno, a relação do correntista que era, anteriormente, com o Bamerindus, passou a ser, independentemente de sua vontade, com o novo HSBC. A relação jurídica de direito material, que orienta a legitimidade ad causam, passou a ser entre correntista e HSBC S/A." (Resp 527.484/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16-6-2009). 5 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.' (Recurso Especial n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 21-5-2014). 6 - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE JANEIRO DE 1989, MÊS A MÊS, ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES. "De acordo com a jurisprudência pacífica deste Areópago, devem incidir, sobre as diferenças de correção monetária não pagas, juros a título de remuneração do capital no importe de 0,5%, mês a mês, como se estivessem depositados em caderneta de poupança." (Agravo de Instrumento n. 2013.082675-8, de Forquilhinha, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 11-3-2014). 7 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVE INCLUIR OS ÍNDICES RELATIVOS AO IPC DOS PLANOS COLLOR I E II. "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." Súmula n. 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024742-9, de Pomerode, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Camila Murara Nicoletti
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Pomerode
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