TJSC 2014.024745-0 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA DECISÃO DO JUIZ CORREGEDOR DA UNIDADE PRISIONAL QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA PARA AS PENITENCIÁRIAS DOS SEGREGADOS COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, SOB O FUNDAMENTO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA, CONDIÇÕES INSALUBRES E CONVIVÊNCIA ENTRE PRESOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. MEDIDA ADOTADA COM RESPALDO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, VIII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. MAGISTRADO QUE, PREZANDO PELA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SEPARA PRESOS PROVISÓRIOS DE PRESOS DEFINITIVOS. DECISÃO MANTIDA. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1. Não há falar em violação do princípio da separação dos poderes, uma vez agiu o Magistrado a quo em estrito cumprimento ao que determina o art. 66, VIII, da Lei de Execução Penal, que possibilita ao juiz da execução "interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei". 2. Não é plausível ao Estado escusar-se na reserva do possível na hipótese de superlotação de presídios, muito menos limitar-se a afirmar que a segurança pública deve ser preservada, quando tais argumentos implicam em fechar os olhos à dignidade da pessoa humana. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.024745-0, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA DECISÃO DO JUIZ CORREGEDOR DA UNIDADE PRISIONAL QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA PARA AS PENITENCIÁRIAS DOS SEGREGADOS COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, SOB O FUNDAMENTO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA, CONDIÇÕES INSALUBRES E CONVIVÊNCIA ENTRE PRESOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. MEDIDA ADOTADA COM RESPALDO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, VIII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. MAGISTRADO QUE, PREZANDO PELA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SEPARA PRESOS PROVISÓRIOS DE PRESOS DEFINITIVOS. DECISÃO MANTIDA. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1. Não há falar em violação do princípio da separação dos poderes, uma vez agiu o Magistrado a quo em estrito cumprimento ao que determina o art. 66, VIII, da Lei de Execução Penal, que possibilita ao juiz da execução "interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei". 2. Não é plausível ao Estado escusar-se na reserva do possível na hipótese de superlotação de presídios, muito menos limitar-se a afirmar que a segurança pública deve ser preservada, quando tais argumentos implicam em fechar os olhos à dignidade da pessoa humana. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.024745-0, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Mafra
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