TJSC 2014.024751-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA POR CARTÓRIO DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ATO INVÁLIDO. MORA NÃO COMPROVADA. INTELECÇÃO MANTIDA POR ESTA CÂMARA, COM O ESCOPO DE RESGUARDAR AS NORMAS CONSUMERISTAS. INVIABILIDADE DA EMENDA PARA INSTRUÇÃO DE NOVA NOTIFICAÇÃO. PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADO DE PLANO. QUESTÃO PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM. IMPERATIVA EXTINÇÃO DA DEMANDA. "A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de validar a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, via postal e com aviso de recebimento, por cartório de títulos e documentos sediado em comarca diversa do domicílio do devedor. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente, mantendo a nulidade da notificação realizada" (Apelação Cível n. 2012.028516-2, de São José, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 5-2-2013). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024751-5, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA POR CARTÓRIO DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ATO INVÁLIDO. MORA NÃO COMPROVADA. INTELECÇÃO MANTIDA POR ESTA CÂMARA, COM O ESCOPO DE RESGUARDAR AS NORMAS CONSUMERISTAS. INVIABILIDADE DA EMENDA PARA INSTRUÇÃO DE NOVA NOTIFICAÇÃO. PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADO DE PLANO. QUESTÃO PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM. IMPERATIVA EXTINÇÃO DA DEMANDA. "A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de validar a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, via postal e com aviso de recebimento, por cartório de títulos e documentos sediado em comarca diversa do domicílio do devedor. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente, mantendo a nulidade da notificação realizada" (Apelação Cível n. 2012.028516-2, de São José, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 5-2-2013). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024751-5, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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