TJSC 2014.024774-2 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO OUTORGADO PELO AGRAVANTE AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR SE O ADVOGADO TINHA REALMENTE PODERES PARA REALIZAR O SUBSTABELECIMENTO - EXEGESE DO ART. 525, INCISO I, DO CPC - DIANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO AGRAVO EM RESP Nº 383.660/SC, FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA, EM 5 DIAS, SANAR A IRREGULARIDADE, NOS TERMOS DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONTUDO, NÃO SE MANIFESTOU - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.[...] Esta Corte Superior de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que, não obstante nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta da procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil (STJ. AREsp n.383.660/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 25/10/2013).Desacompanhado da procuração originária, o substabelecimento não possui autonomia e validade, pois não há como se averiguar se quem substabeleceu tinha realmente poderes para realizar tal ato, sendo que as peças obrigatórias a que se refere o dispositivo legal acima citado devem ser juntadas ao recurso no momento da sua interposição ou após concedido prazo para sanar irregularidade, nos termos do art. 13, do CPC, sob pena de ser negado seguimento. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.024774-2, de Blumenau, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 17-07-2014).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO OUTORGADO PELO AGRAVANTE AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR SE O ADVOGADO TINHA REALMENTE PODERES PARA REALIZAR O SUBSTABELECIMENTO - EXEGESE DO ART. 525, INCISO I, DO CPC - DIANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO AGRAVO EM RESP Nº 383.660/SC, FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA, EM 5 DIAS, SANAR A IRREGULARIDADE, NOS TERMOS DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONTUDO, NÃO SE MANIFESTOU - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.[...] Esta Corte Superior de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que, não obstante nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta da procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil (STJ. AREsp n.383.660/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 25/10/2013).Desacompanhado da procuração originária, o substabelecimento não possui autonomia e validade, pois não há como se averiguar se quem substabeleceu tinha realmente poderes para realizar tal ato, sendo que as peças obrigatórias a que se refere o dispositivo legal acima citado devem ser juntadas ao recurso no momento da sua interposição ou após concedido prazo para sanar irregularidade, nos termos do art. 13, do CPC, sob pena de ser negado seguimento. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.024774-2, de Blumenau, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Cintia Gonçalves Costi
Relator(a)
:
Cláudia Lambert de Faria
Comarca
:
Blumenau
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