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Jurisprudência


TJSC 2014.024793-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. OBSERVÂNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO ACERCA DE TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS. LEI 10.216/2001. DETERMINAÇÃO PARA QUE TRATAMENTO HOSPITALAR SEJA UTILIZADO COMO ÚLTIMA OPÇÃO. MORADIA TERAPÊUTICA QUE VISA APOIAR PACIENTES E FAMÍLIA. DEVER DO ENTE MUNICIPAL EM FORNECER TAIS RESIDÊNCIAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Segundo a exegese do art. 196 c/c o art. 23, II, ambos da CF, constitui responsabilidade solidária de todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - garantir o pleno exercício do direito à saúde. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024793-1, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Joinville
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