TJSC 2014.024826-3 (Acórdão)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULO COM LAJOTA SOLTA EM VIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO DANOSO E A OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA PISTA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. "'Suficientemente demonstrado o nexo causal entre a omissão específica do Poder Público Municipal em sinalizar a existência de obstáculo na pista que ocasionou o evento danoso, e, diante da ausência da comprovação de qualquer uma das causas de exclusão que pudesse eximir a responsabilidade da Administração Pública, impera o dever de indenizar, diante do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pois trata-se de responsabilidade objetiva'. (AC n. 2006.013026-0, rel. Des. Rui Fortes, j. 13.7.09) [...]" (AC n. 2012.019071-5, de Lauro Müller, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 25-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024826-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULO COM LAJOTA SOLTA EM VIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO DANOSO E A OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA PISTA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. "'Suficientemente demonstrado o nexo causal entre a omissão específica do Poder Público Municipal em sinalizar a existência de obstáculo na pista que ocasionou o evento danoso, e, diante da ausência da comprovação de qualquer uma das causas de exclusão que pudesse eximir a responsabilidade da Administração Pública, impera o dever de indenizar, diante do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pois trata-se de responsabilidade objetiva'. (AC n. 2006.013026-0, rel. Des. Rui Fortes, j. 13.7.09) [...]" (AC n. 2012.019071-5, de Lauro Müller, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 25-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024826-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Criciúma
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