TJSC 2014.024876-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES QUE ENVOLVEM A DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS QUE NÃO MAIS PREVALECE. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "SERVIÇOS DE TERCEIROS". ENCARGO QUE, APESAR DE PACTUADO, NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE ESPECIFICADO, DESCONHECENDO-SE QUAIS OS SERVIÇOS PRESTADOS AO MUTUÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. O sobrestamento das ações que envolvem a discussão da legalidade das tarifas bancárias não mais prevalece diante do julgamento do recurso especial n. 1.251.331/RS, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. A cobrança realizada sob a rubrica "serviços de terceiros", muito embora esteja prevista no contrato, mostra-se ilegal, até porque não há especificação da sua origem, desconhecendo-se quais os serviços estão incluídos em tal encargo. 4. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024876-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES QUE ENVOLVEM A DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS QUE NÃO MAIS PREVALECE. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "SERVIÇOS DE TERCEIROS". ENCARGO QUE, APESAR DE PACTUADO, NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE ESPECIFICADO, DESCONHECENDO-SE QUAIS OS SERVIÇOS PRESTADOS AO MUTUÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. O sobrestamento das ações que envolvem a discussão da legalidade das tarifas bancárias não mais prevalece diante do julgamento do recurso especial n. 1.251.331/RS, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. A cobrança realizada sob a rubrica "serviços de terceiros", muito embora esteja prevista no contrato, mostra-se ilegal, até porque não há especificação da sua origem, desconhecendo-se quais os serviços estão incluídos em tal encargo. 4. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024876-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Bristot de Mello
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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