TJSC 2014.024929-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 16 DA LEI N. 11.340/06. INOCORRÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ASSEVERA A NATUREZA DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO IGUALMENTE REJEITADA. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL NA FORMA DO ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO E COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO EXAME PERICIAL. AGENTE QUE AGRIDE SUA ENTÃO COMPANHEIRA OCASIONANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941). AGRESSÕES EFETIVAMENTE PRATICADAS PELO ACUSADO QUE LESIONARAM A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO DO 77 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO (ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. QUANTUM, CONTUDO, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO CURSO DO PROCESSO E DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR O EFETIVO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O disposto no art. 16 da Lei nº 11.340/06 não tem aplicação aos delitos de lesão corporal, ficando superado, nesse caso, qualquer debate acerca da necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima" (STJ - Habeas Corpus n. 198.816/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Campos Marques, j. em 09/10/2012). 2. A Lei n. 11.340/06 veda expressamente, em seu art. 41, a aplicação dos institutos da Lei dos Juizados Especiais, razão pela qual a ausência de proposta de suspensão condicional do processo não caracteriza nulidade. 3. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 4. Não há falar em desclassificação para a contravenção estampada no artigo 21 do Decreto-lei n. 3.688/41 (vias de fato), quando resta comprovado que o acusado, com sua conduta, lesionou a vítima, sua ex-companheira. 5. Demonstrado que o crime foi praticado com violência à pessoa, mostra-se inaplicável a substituição da pena, porque não preenchido o requisito do art. 44, inciso I, do Código Penal. 6. É devida a aplicação da suspensão condicional da pena - sursis -, quando o réu enquadra-se em todas as exigências impostas pelo legislador (art. 77 do Código Penal). 7. A fixação do valor reparatório, na esfera penal, poderá ocorrer somente quando houver pedido expresso, quer do representante do Ministério Público ou de eventual assistente de acusação, oportunizando-se, assim, a produção de prova em sentido contrário e, com isso, o regular exercício do contraditório, além de ser necessário existir nos autos elementos balizadores do valor do dano sofrido. Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (In Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 691). (Grifou-se). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.024929-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 16 DA LEI N. 11.340/06. INOCORRÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ASSEVERA A NATUREZA DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO IGUALMENTE REJEITADA. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL NA FORMA DO ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO E COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO EXAME PERICIAL. AGENTE QUE AGRIDE SUA ENTÃO COMPANHEIRA OCASIONANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941). AGRESSÕES EFETIVAMENTE PRATICADAS PELO ACUSADO QUE LESIONARAM A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO DO 77 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO (ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. QUANTUM, CONTUDO, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO CURSO DO PROCESSO E DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR O EFETIVO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O disposto no art. 16 da Lei nº 11.340/06 não tem aplicação aos delitos de lesão corporal, ficando superado, nesse caso, qualquer debate acerca da necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima" (STJ - Habeas Corpus n. 198.816/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Campos Marques, j. em 09/10/2012). 2. A Lei n. 11.340/06 veda expressamente, em seu art. 41, a aplicação dos institutos da Lei dos Juizados Especiais, razão pela qual a ausência de proposta de suspensão condicional do processo não caracteriza nulidade. 3. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 4. Não há falar em desclassificação para a contravenção estampada no artigo 21 do Decreto-lei n. 3.688/41 (vias de fato), quando resta comprovado que o acusado, com sua conduta, lesionou a vítima, sua ex-companheira. 5. Demonstrado que o crime foi praticado com violência à pessoa, mostra-se inaplicável a substituição da pena, porque não preenchido o requisito do art. 44, inciso I, do Código Penal. 6. É devida a aplicação da suspensão condicional da pena - sursis -, quando o réu enquadra-se em todas as exigências impostas pelo legislador (art. 77 do Código Penal). 7. A fixação do valor reparatório, na esfera penal, poderá ocorrer somente quando houver pedido expresso, quer do representante do Ministério Público ou de eventual assistente de acusação, oportunizando-se, assim, a produção de prova em sentido contrário e, com isso, o regular exercício do contraditório, além de ser necessário existir nos autos elementos balizadores do valor do dano sofrido. Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (In Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 691). (Grifou-se). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.024929-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandre Murilo Schramm
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Balneário Piçarras
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