TJSC 2014.024964-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA VIÚVA. RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POSTULADA ANTES DA MORTE DO SEGURADO. FATO GERADOR OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO SEU FALECIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. "A morte do segurado não acarreta a perda do objeto com relação à indenização securitária por invalidez, mormente porque quando ocorreu do óbito do segurado, já havia nascido o direito à indenização por invalidez permanente" (Apelação Cível Nº 70032045650, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 13/06/2013). MONTANTE QUE PERTENCIA AO DE CUJUS E NÃO À RECORRENTE, ÚNICA BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE PARA O EVENTO MORTE. VALOR QUE INTEGRA A HERANÇA, DIFERENTEMENTE DO SEGURO ENVOLVENDO O RISCO MORTE. EXEGESE DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO ESPÓLIO. "O valor do capital segurado era devido ao contratante e não à beneficiária, uma vez que a cobertura em exame garante ao próprio segurado o recebimento de indenização para o caso de implementação do evento invalidante previsto contratualmente. (...) Dessa forma, como ocorreu o falecimento do segurado antes do pagamento da indenização, este deverá reverter em favor do espólio, observada a regra do direito sucessório" (Apelação Cível Nº 70041677675, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/05/2011). NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DE ACORDO COM O ART. 43 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO NOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024964-3, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA VIÚVA. RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POSTULADA ANTES DA MORTE DO SEGURADO. FATO GERADOR OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO SEU FALECIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. "A morte do segurado não acarreta a perda do objeto com relação à indenização securitária por invalidez, mormente porque quando ocorreu do óbito do segurado, já havia nascido o direito à indenização por invalidez permanente" (Apelação Cível Nº 70032045650, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 13/06/2013). MONTANTE QUE PERTENCIA AO DE CUJUS E NÃO À RECORRENTE, ÚNICA BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE PARA O EVENTO MORTE. VALOR QUE INTEGRA A HERANÇA, DIFERENTEMENTE DO SEGURO ENVOLVENDO O RISCO MORTE. EXEGESE DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO ESPÓLIO. "O valor do capital segurado era devido ao contratante e não à beneficiária, uma vez que a cobertura em exame garante ao próprio segurado o recebimento de indenização para o caso de implementação do evento invalidante previsto contratualmente. (...) Dessa forma, como ocorreu o falecimento do segurado antes do pagamento da indenização, este deverá reverter em favor do espólio, observada a regra do direito sucessório" (Apelação Cível Nº 70041677675, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/05/2011). NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DE ACORDO COM O ART. 43 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO NOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024964-3, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão