TJSC 2014.024986-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO DEVEDOR EM CONTA JUDICIAL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO AFASTADA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO QUE SE CONTA A PARTIR DA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR QUE NÃO MERECE CREDIBILIDADE, PORQUE NÃO OBEDECEU OS CRITÉRIOS DETERMINADOS NA SENTENÇA E PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELA CÂMARA, PORQUE CONSTITUI DEFEITO DO TÍTULO EXEQUENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, CORREÇÃO DO VALOR EXECUTADO. 1. É válida a intimação feita ao advogado regularmente constituído nos autos. 2. "Nos termos do entendimento consolidado deste STJ, no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo." (agravo regimental em agravo de instrumento n. 1.185.526, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10.8.2010). 3. "É regra assente que a liquidação não pode se afastar do julgado. Os cálculos que infringem esse preceito, posto basearem-se em premissas falsas, são corrigíveis como erros materiais. Aliás, não foi outra razão que a lei estabeleceu que o juiz e, a fortiori, os tribunais, podem rever decisões judiciais em embargos de declaração ou quando instados a verificação de "erros materiais", esses em qualquer prazo, o que afasta a alegada relativização da coisa julgada, que, mercê de violentar a segurança jurídica constitucional atenta contra um dos pilares da Jurisdição que distingue e caracteriza o Poder Judiciário. (...).". (Recurso especial n. 617542, de São Paulo, Primeira Turma, relator o ministro Luiz Fux, j. em 2.8.2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024986-3, de Porto União, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO DEVEDOR EM CONTA JUDICIAL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO AFASTADA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO QUE SE CONTA A PARTIR DA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR QUE NÃO MERECE CREDIBILIDADE, PORQUE NÃO OBEDECEU OS CRITÉRIOS DETERMINADOS NA SENTENÇA E PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELA CÂMARA, PORQUE CONSTITUI DEFEITO DO TÍTULO EXEQUENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, CORREÇÃO DO VALOR EXECUTADO. 1. É válida a intimação feita ao advogado regularmente constituído nos autos. 2. "Nos termos do entendimento consolidado deste STJ, no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo." (agravo regimental em agravo de instrumento n. 1.185.526, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10.8.2010). 3. "É regra assente que a liquidação não pode se afastar do julgado. Os cálculos que infringem esse preceito, posto basearem-se em premissas falsas, são corrigíveis como erros materiais. Aliás, não foi outra razão que a lei estabeleceu que o juiz e, a fortiori, os tribunais, podem rever decisões judiciais em embargos de declaração ou quando instados a verificação de "erros materiais", esses em qualquer prazo, o que afasta a alegada relativização da coisa julgada, que, mercê de violentar a segurança jurídica constitucional atenta contra um dos pilares da Jurisdição que distingue e caracteriza o Poder Judiciário. (...).". (Recurso especial n. 617542, de São Paulo, Primeira Turma, relator o ministro Luiz Fux, j. em 2.8.2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024986-3, de Porto União, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Porto União
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