TJSC 2014.025000-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE MEMBRO DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA ESTE ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO EM RAZÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR DE APELO INTERPOSTO EM DEMANDA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. FEITO PRETÉRITO JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Somente se verifica a prevenção do relator (ou da Câmara, conforme o caso) se houver distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, reexame necessário, medidas cautelares ou recurso anterior no mesmo processo (art. 54, caput, primeira parte, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), e não em demandas distintas. De outra banda, consoante remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 235, "a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado". Desse modo, se uma Câmara isolada desta Corte equivocadamente determina a redistribuição de processo sob o fundamento da existência de prevenção em decorrência da apreciação de recurso anterior interposto em demanda diversa, necessário se faz suscitar conflito negativo de competência entre os dois órgãos julgadores fracionários. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025000-0, de Joaçaba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE MEMBRO DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA ESTE ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO EM RAZÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR DE APELO INTERPOSTO EM DEMANDA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. FEITO PRETÉRITO JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Somente se verifica a prevenção do relator (ou da Câmara, conforme o caso) se houver distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, reexame necessário, medidas cautelares ou recurso anterior no mesmo processo (art. 54, caput, primeira parte, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), e não em demandas distintas. De outra banda, consoante remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 235, "a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado". Desse modo, se uma Câmara isolada desta Corte equivocadamente determina a redistribuição de processo sob o fundamento da existência de prevenção em decorrência da apreciação de recurso anterior interposto em demanda diversa, necessário se faz suscitar conflito negativo de competência entre os dois órgãos julgadores fracionários. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025000-0, de Joaçaba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joaçaba
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