TJSC 2014.025027-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. CONDUTA QUE AFRONTA A BOA-FÉ CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 370 DO STJ. DANO IN RE IPSA QUE DISPENSA A PROVA DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO, NÃO DESBORDANDO DOS PARÂMETROS DESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DANO ANÍMICO. DATA DO ARBITRAMENTO. INEXISTINDO QUANTIA LÍQUIDA E CERTA QUANTIFICANDO O PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL, INVIÁVEL SE MOSTRA O RECONHECIMENTO DA MORA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) A relação estabelecida entre o emitente e o tomador da cártula ofertada para desconto futuro possui natureza jurídica contratual, justo que congrega inegável convenção, impondo para o beneficiário uma obrigação de não fazer, isto é, de não descumprir o momento estipulado para cobrança do crédito estampado no título. A apresentação do cheque pré-datado antes da data convencionada ocasiona danos morais, tal com anunciado na Súmula 370 do STJ. 2) Em tema de danos morais, sem embargo do entendimento em sentido inverso, não se pode cogitar de juros de mora antes de arbitrado o montante indenizatório, justo que somente nesse instante é que o devedor terá como pagar o valor que até então não era do seu conhecimento, ocasionando-lhe, em consequência, insuperável obstáculo para honrar sua obrigação. Se não tinha como pagar, em mora não poderia estar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025027-5, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. CONDUTA QUE AFRONTA A BOA-FÉ CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 370 DO STJ. DANO IN RE IPSA QUE DISPENSA A PROVA DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO, NÃO DESBORDANDO DOS PARÂMETROS DESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DANO ANÍMICO. DATA DO ARBITRAMENTO. INEXISTINDO QUANTIA LÍQUIDA E CERTA QUANTIFICANDO O PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL, INVIÁVEL SE MOSTRA O RECONHECIMENTO DA MORA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) A relação estabelecida entre o emitente e o tomador da cártula ofertada para desconto futuro possui natureza jurídica contratual, justo que congrega inegável convenção, impondo para o beneficiário uma obrigação de não fazer, isto é, de não descumprir o momento estipulado para cobrança do crédito estampado no título. A apresentação do cheque pré-datado antes da data convencionada ocasiona danos morais, tal com anunciado na Súmula 370 do STJ. 2) Em tema de danos morais, sem embargo do entendimento em sentido inverso, não se pode cogitar de juros de mora antes de arbitrado o montante indenizatório, justo que somente nesse instante é que o devedor terá como pagar o valor que até então não era do seu conhecimento, ocasionando-lhe, em consequência, insuperável obstáculo para honrar sua obrigação. Se não tinha como pagar, em mora não poderia estar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025027-5, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Blumenau
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