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Jurisprudência


TJSC 2014.025067-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUTOR QUE RESIDE NO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA, SUA IRMÃ. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para a configuração da usucapião, além dos requisitos de ordem pessoal e real, os primeiros vinculados às pessoas do possuidor e do proprietário, os segundos inerentes às coisas e direitos passíveis de serem usucapidos, encontram-se os chamados requisitos formais, nesse âmbito alocados os pressupostos que demarcam a chamada prescrição aquisitiva, ou seja, a posse com animus domini e o tempo necessário para usucapir. Destarte, se a posse não se descortinar mediante atos reveladores de que era exercida pelo possuidor com o propósito de ser proprietário, agindo como se dono fosse, inviável será o acolhimento da ação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025067-7, de Meleiro, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Meleiro
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