TJSC 2014.025099-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE TOXICÔMANO. NECESSIDADE DE PRÉVIO LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 6º, DA LEI 10.216/2001. RELATIVIZAÇÃO FRENTE À COMPROVAÇÃO DO EXTREMO GRAU DE DEPENDÊNCIA DO PACIENTE, RESISTÊNCIA AOS TRATAMENTOS JÁ DISPONIBILIZADOS E INEXISTÊNCIA DE RETAGUARDA SOCIAL. USUÁRIO DE COCAÍNA, CRACK, MACONHA. PORTADOR DE TRANSTORNO E RETARDO MENTAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. DECISÃO MANTIDA. Diante da ausência de laudo médico circunstanciado para fins de pedido de internação compulsória, para cumprimento do contido no artigo 6º, da Lei n. 10.216/2001, cabe ao juízo determinar a realização de avaliação médica que o caso requer, pois "entender de modo diverso, no caso concreto, seria pretender que o Poder Público se portasse como mero espectador, fazendo prevalecer o direito de ir e vir do paciente, em prejuízo de seu próprio direito à vida". (HC 169.172/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014) (TJSC, AC n. 2014.084967-0, rel. Des. Saul Steil, j. 3-03-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025099-0, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE TOXICÔMANO. NECESSIDADE DE PRÉVIO LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 6º, DA LEI 10.216/2001. RELATIVIZAÇÃO FRENTE À COMPROVAÇÃO DO EXTREMO GRAU DE DEPENDÊNCIA DO PACIENTE, RESISTÊNCIA AOS TRATAMENTOS JÁ DISPONIBILIZADOS E INEXISTÊNCIA DE RETAGUARDA SOCIAL. USUÁRIO DE COCAÍNA, CRACK, MACONHA. PORTADOR DE TRANSTORNO E RETARDO MENTAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. DECISÃO MANTIDA. Diante da ausência de laudo médico circunstanciado para fins de pedido de internação compulsória, para cumprimento do contido no artigo 6º, da Lei n. 10.216/2001, cabe ao juízo determinar a realização de avaliação médica que o caso requer, pois "entender de modo diverso, no caso concreto, seria pretender que o Poder Público se portasse como mero espectador, fazendo prevalecer o direito de ir e vir do paciente, em prejuízo de seu próprio direito à vida". (HC 169.172/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014) (TJSC, AC n. 2014.084967-0, rel. Des. Saul Steil, j. 3-03-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025099-0, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Capital
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