main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.025113-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. IRREGULARIDADE NO ATO CITATÓRIO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. JUSTIFICAÇÃO APRESENTADA OPORTUNAMENTE. VÍCIO DE FORMALIDADE SANADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, §1º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA APRESENTADA NA AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZO FINAL FIXADO PELO MAGISTRADO DE FORMA EQUIVOCADA. PARTE QUE NÃO PODE SER PENALIZADA POR ERRO DO COMANDO JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE DA PEÇA CONTESTATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS PATERNOS. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A nulidade de citação é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida pelo Magistrado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. In casu, o ato citatório foi realizado em autos de processo distinto daquele a que se destinava a citação, em manifesta desobediência aos ditames garantidores do devido processo legal. Todavia, o comparecimento espontâneo da parte ao processo supre eventual irregularidade ou falta de citação (art. 214, §1º, do Código de Processo Civil), tratando-se, portanto, de vício formal sanável, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual. II - Constatada a ocorrência de equívoco com relação ao termo final para apresentação da peça contestatória fixado pelo Togado de primeiro grau, não há que se falar em intempestividade da resposta oferecida, pois não pode a parte ser prejudicada por obedecer ao prazo expressamente consignado no comando judicial. III- A obrigação alimentar decorrente do jus sanguinis recai sobre os ascendentes mais próximos, estendido o encargo aos mais remotos na falta dos primeiros, tudo conforme o disposto no artigo 1.696 do Código Civil. Assim, havendo a necessidade de percepção de alimentos, deve a verba ser prestada pelos pais, e somente após constatada a ausência ou a impossibilidade dos genitores em arcar com a pensão alimentícia é que os avós (paternos ou maternos) responderão pelo seu pagamento, de forma que não pode o alimentando eleger ao seu livre arbítrio a pessoa que deverá cumprir a obrigação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025113-6, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital - Eduardo Luz
Mostrar discussão