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Jurisprudência


TJSC 2014.025146-6 (Acórdão)

Ementa
Agravo regimental. Exercício do direito de greve por servidores públicos municipais. Incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. Demanda não contemplada no rol exaustivo de competências previsto no art. 83, XI, da Constituição Estadual. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Recurso desprovido. Por mais substanciosos que sejam os fundamentos firmados no julgamento dos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712, do Supremo Tribunal Federal, não se pode admitir, através de interpretação judicial, a ampliação do rol taxativo e exaustivo de competências originárias do Tribunal de Justiça. Com efeito, optou o constituinte estadual por enumerar aquelas e tão somente aquelas hipóteses de competência originária. Contrário senso, tudo o que ali não foi contemplado resta ao juízo de primeiro grau a apreciação, de forma residual. Logo, em consagração ao princípio da simetria, o mesmo entendimento deve se dar no âmbito estadual - aquilo que não está inserido na competência originária do Tribunal de Justiça, será julgado pelo juízo de piso ou de entrada. (TJSC, Agravo Regimental em Declaratória n. 2014.025146-6, de Urubici, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Urubici
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