main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.025196-1 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO EXONERADO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. EXONERAÇÃO MOTIVADA. PORTARIA, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, DESCREVE OS MOTIVOS DA EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE NO INTENTO DE PRESERVAR A IMAGEM DO SERVIDOR. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS, POR MEIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, COM A IMAGEM DE DETENTO MORTO NO INTERIOR DE PENITENCIÁRIA. CONDUTA REPROCHÁVEL. ORDEM DENEGADA. "Não configura cerceamento de defesa a rescisão unilateral antecipada do contrato de trabalho temporário, sem a instauração de procedimento administrativo, sobretudo porque a Administração Pública pode, fundamentadamente, rescindi-lo a qualquer tempo, efetuando, evidentemente, o pagamento das verbas rescisórias (AC n. 2008.003778-8, Des. Jaime Ramos)". (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.048667-5, de Biguaçu, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04-12-2012). (...). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.049709-0, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 27.1.2014) O fato da portaria apresentar de forma superficial os fatos que ensejam a abertura de processo administrativo disciplinar não traduz nulidade, pelo contrário, "Essa prática não deve ser reprovada, mas recomendada, pois preserva a intimidade e a honra não só do processado mas também da pessoas vinculadas aos fatos investigados, exposição pública que, não raro, gera pedidos de indenização por dano moral (Precedentes: TJSC, GCDP, MS nº 2000.020311-4, Des. Newton Trisotto; STJ, ROMS nº 27.291, Min. Felix Fischer; REsp nº 585.156, Min. Paulo Gallotti; MS nº 9.128, Min. Maria Thereza de Assis Moura; MS nº 12.317, Min. Arnaldo Esteves Lima)." (Agravo de Instrumento n. 2009.021943-1, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 15.9.2009) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2014.025196-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).

Data do Julgamento : 11/06/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
Mostrar discussão