TJSC 2014.025199-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA PARTE IMPUGNANTE. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA JÁ REVOGADA. SOBRESTAMENTO QUE APENAS PODE SER DEFERIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E PELO PRÓPRIO JUÍZO RESCINDENTE. PLEITO NEGADO. É insustentável a suspensão da execução até o julgamento final da ação rescisória e da cautelar incidental ajuizadas pelo banco Agravante, diante da integral revogação da liminar anteriormente concedida naqueles autos, garantindo o postulado sobrestamento. Ademais, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença ou da execução, com base em tutela cautelar ou antecipatória concedida em ação rescisória, apenas é deferido em situação excepcional, como dispõe o art. 489 do Código de Processo Civil, pois, via de regra, deve ser prestigiada a coisa julgada, garantida constitucionalmente. E, encontra-se firme o entendimento jurisprudencial amparando a competência do juízo rescindente para determinar referida suspensão e, assim, inviabilizando o pedido nesse feito. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADOS EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR QUE NÃO FORAM ABORDADOS NO MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. Verificando-se que, após apresentado o laudo pericial, a casa bancária Recorrente se limitou a impugnar a inclusão dos juros moratórios no cálculo, deixando de abordar sobre a quantia originalmente devida, representa sua tácita concordância com o restante, tornando pertinente o reconhecimento da preclusão consumativa. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas exercício regular de um direito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025199-2, de Imbituba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA PARTE IMPUGNANTE. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA JÁ REVOGADA. SOBRESTAMENTO QUE APENAS PODE SER DEFERIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E PELO PRÓPRIO JUÍZO RESCINDENTE. PLEITO NEGADO. É insustentável a suspensão da execução até o julgamento final da ação rescisória e da cautelar incidental ajuizadas pelo banco Agravante, diante da integral revogação da liminar anteriormente concedida naqueles autos, garantindo o postulado sobrestamento. Ademais, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença ou da execução, com base em tutela cautelar ou antecipatória concedida em ação rescisória, apenas é deferido em situação excepcional, como dispõe o art. 489 do Código de Processo Civil, pois, via de regra, deve ser prestigiada a coisa julgada, garantida constitucionalmente. E, encontra-se firme o entendimento jurisprudencial amparando a competência do juízo rescindente para determinar referida suspensão e, assim, inviabilizando o pedido nesse feito. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADOS EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR QUE NÃO FORAM ABORDADOS NO MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. Verificando-se que, após apresentado o laudo pericial, a casa bancária Recorrente se limitou a impugnar a inclusão dos juros moratórios no cálculo, deixando de abordar sobre a quantia originalmente devida, representa sua tácita concordância com o restante, tornando pertinente o reconhecimento da preclusão consumativa. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas exercício regular de um direito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025199-2, de Imbituba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Imbituba
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