TJSC 2014.025205-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O PROCEDIMENTO UTILIZADO E OS CÁLCULOS DO PERITO. MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INSURGÊNCIA PRECLUSA. EXEGESE DO ART. 473 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica" (Fredie Didier Jr.). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025205-9, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O PROCEDIMENTO UTILIZADO E OS CÁLCULOS DO PERITO. MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INSURGÊNCIA PRECLUSA. EXEGESE DO ART. 473 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica" (Fredie Didier Jr.). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025205-9, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Tubarão
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