TJSC 2014.025210-7 (Acórdão)
AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA POR DIVERSAS VEZES. ARTIGO 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ELEMENTO HÁBIL A DETERMINAR O CÁRCERE. PARTICULARIDADES. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SITUAÇÃO RELACIONADA À FUNÇÃO PÚBLICA DO PACIENTE. ARTIGO 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DE POSSÍVEL REITERAÇÃO. ARTIGO 282, § 6º, DO REFERIDO CÓDIGO. DEMAIS PONDERAÇÕES SOBRE O ALUDIDO FUNDAMENTO. REPERCUSSÃO SOCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE SALVAGUARDA DA CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. MOTIVOS INIDÔNEOS. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. Não obstante a gravidade concreta do delito possa, em determinados casos, justificar a segregação cautelar, a medida extrema, de acordo com o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, só pode ser determinada em última hipótese. Assim, caso haja a possibilidade de a atividade, em tese, delituosa cessar mediante aplicação de uma ou mais medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do aludido Código, o Julgador, necessariamente, deverá optar por tais medidas em detrimento da prisão preventiva. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RAZÕES DE DECIDIR. ALUSÃO À INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. FATO INAPTO À SEGREGAÇÃO PELO FUNDAMENTO INVOCADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE ADEQUA AO FUNDAMENTO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TAL REQUISITO. "Por fim, resta a garantia da aplicação da lei penal, representada pela necessidade de se salvaguardar o futuro cumprimento de sentença condenatória, acrescendo-se a isso a possibilidade de se frustrar o próprio andamento da ação penal, ante a redação do art. 366 do Código de Processo Penal. Sabendo-se que o acusado não está ligado à comarca da culpa - por não possuir raízes que a ela o mantenham ligado -, agindo de forma a permitir a conclusão de que venha a se evadir, ou já o tenha feito, possível será seu encarceramento provisório" (Prisão provisória: medida de exceção no direito criminal brasileiro. 1. ed. (ano 2004), 4ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2008. p .111-112). CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIAS SOBRE A TENTATIVA DE MANIPULAÇÃO DE DEPOIMENTOS. ATITUDES IMPLEMENTADAS POR INTERPOSTAS PESSOAS. SITUAÇÃO TEORICAMENTE APTA A ENSEJAR A CUSTÓDIA PELO FUNDAMENTO REFERENCIADO. PECULIARIDADES. PESSOAS QUE NOTICIARAM A INTIMIDAÇÃO. TESTEMUNHA PROTEGIDA E POLICIAL MILITAR. INQUÉRITO ENCERRADO. COLETA DA PROVA ORAL SEM EMBARAÇOS. ARTIGO 319, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA QUANDO, POR CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO FATO, DEVA O INDICIADO OU ACUSADO DELA PERMANECER DISTANTE. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CABIMENTO. FUNDAMENTO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Não obstante as notícias de que o paciente, por interpostas pessoas, buscou intimidar ou influenciar testemunhas, a coleta da prova oral sem embaraços durante o inquérito policial, o encerramento da fase inquisitorial e, no caso, a qualidade das pessoas, em tese, intimidadas permite deduzir que o cárcere, na hipótese, pode ser substituído pela medida cautelar preconizada no artigo 319, III, do Código de Processo Penal, qual seja, proibição de manutenção de contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.025210-7, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2014).
Ementa
AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA POR DIVERSAS VEZES. ARTIGO 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ELEMENTO HÁBIL A DETERMINAR O CÁRCERE. PARTICULARIDADES. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SITUAÇÃO RELACIONADA À FUNÇÃO PÚBLICA DO PACIENTE. ARTIGO 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DE POSSÍVEL REITERAÇÃO. ARTIGO 282, § 6º, DO REFERIDO CÓDIGO. DEMAIS PONDERAÇÕES SOBRE O ALUDIDO FUNDAMENTO. REPERCUSSÃO SOCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE SALVAGUARDA DA CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. MOTIVOS INIDÔNEOS. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. Não obstante a gravidade concreta do delito possa, em determinados casos, justificar a segregação cautelar, a medida extrema, de acordo com o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, só pode ser determinada em última hipótese. Assim, caso haja a possibilidade de a atividade, em tese, delituosa cessar mediante aplicação de uma ou mais medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do aludido Código, o Julgador, necessariamente, deverá optar por tais medidas em detrimento da prisão preventiva. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RAZÕES DE DECIDIR. ALUSÃO À INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. FATO INAPTO À SEGREGAÇÃO PELO FUNDAMENTO INVOCADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE ADEQUA AO FUNDAMENTO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TAL REQUISITO. "Por fim, resta a garantia da aplicação da lei penal, representada pela necessidade de se salvaguardar o futuro cumprimento de sentença condenatória, acrescendo-se a isso a possibilidade de se frustrar o próprio andamento da ação penal, ante a redação do art. 366 do Código de Processo Penal. Sabendo-se que o acusado não está ligado à comarca da culpa - por não possuir raízes que a ela o mantenham ligado -, agindo de forma a permitir a conclusão de que venha a se evadir, ou já o tenha feito, possível será seu encarceramento provisório" (Prisão provisória: medida de exceção no direito criminal brasileiro. 1. ed. (ano 2004), 4ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2008. p .111-112). CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIAS SOBRE A TENTATIVA DE MANIPULAÇÃO DE DEPOIMENTOS. ATITUDES IMPLEMENTADAS POR INTERPOSTAS PESSOAS. SITUAÇÃO TEORICAMENTE APTA A ENSEJAR A CUSTÓDIA PELO FUNDAMENTO REFERENCIADO. PECULIARIDADES. PESSOAS QUE NOTICIARAM A INTIMIDAÇÃO. TESTEMUNHA PROTEGIDA E POLICIAL MILITAR. INQUÉRITO ENCERRADO. COLETA DA PROVA ORAL SEM EMBARAÇOS. ARTIGO 319, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA QUANDO, POR CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO FATO, DEVA O INDICIADO OU ACUSADO DELA PERMANECER DISTANTE. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CABIMENTO. FUNDAMENTO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Não obstante as notícias de que o paciente, por interpostas pessoas, buscou intimidar ou influenciar testemunhas, a coleta da prova oral sem embaraços durante o inquérito policial, o encerramento da fase inquisitorial e, no caso, a qualidade das pessoas, em tese, intimidadas permite deduzir que o cárcere, na hipótese, pode ser substituído pela medida cautelar preconizada no artigo 319, III, do Código de Processo Penal, qual seja, proibição de manutenção de contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.025210-7, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Jaguaruna
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