TJSC 2014.025215-2 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. ACUSADA CONDENADA POR CRIME DE TORTURA PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 1º, INCISO II, C/C § 4º , INCISO II, AMBOS DA LEI N. 9.455/97). PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO OU SEMIABERTO, DIANTE DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DO PLEITO REVISIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 PELO PLENO DO STF. ARTIGO 1º, § 7º, DA LEI N. 9.455/97 QUE TRAZ SEMELHANTE REDAÇÃO. DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, PORÉM, QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. 1. A mera alteração na jurisprudência "não deve provocar a revisão criminal. O entendimento acerca de diversos temas, questões fáticas e jurídicas, pode mudar ao longo do tempo, não sendo causa válida para justificar a revisão da pena aplicada. [...] Entretanto, há uma ressalva. Se o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterar o entendimento em relação a uma questão qualquer, em particular, de direito, quando favorável ao réu, deve provocar a alteração de todas as decisões anteriores, dando margem, se for o caso, ao ajuizamento de revisão criminal" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1071). 2. A presente hipótese não versa sobre simples alteração de entendimento jurisprudencial. Trata-se, em verdade, de pedido que vem escorado em quebra de paradigma no âmbito da Lei dos Crimes Hediondos, que, por meio do Habeas Corpus n. 111.840/ES, teve declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a determinação contida em seu art. 2º, § 1º. 3. Certo, por outro lado, que a declaração da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos não autoriza, de plano, o abrandamento do regime. O mencionado entendimento, frise-se, possibilitou o estabelecimento de regimes prisionais mais brandos, fixação que, sem dúvida, deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, que, na hipótese, não são integralmente favoráveis à requerente. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.025215-2, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 28-10-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ACUSADA CONDENADA POR CRIME DE TORTURA PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 1º, INCISO II, C/C § 4º , INCISO II, AMBOS DA LEI N. 9.455/97). PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO OU SEMIABERTO, DIANTE DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DO PLEITO REVISIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 PELO PLENO DO STF. ARTIGO 1º, § 7º, DA LEI N. 9.455/97 QUE TRAZ SEMELHANTE REDAÇÃO. DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, PORÉM, QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. 1. A mera alteração na jurisprudência "não deve provocar a revisão criminal. O entendimento acerca de diversos temas, questões fáticas e jurídicas, pode mudar ao longo do tempo, não sendo causa válida para justificar a revisão da pena aplicada. [...] Entretanto, há uma ressalva. Se o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterar o entendimento em relação a uma questão qualquer, em particular, de direito, quando favorável ao réu, deve provocar a alteração de todas as decisões anteriores, dando margem, se for o caso, ao ajuizamento de revisão criminal" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1071). 2. A presente hipótese não versa sobre simples alteração de entendimento jurisprudencial. Trata-se, em verdade, de pedido que vem escorado em quebra de paradigma no âmbito da Lei dos Crimes Hediondos, que, por meio do Habeas Corpus n. 111.840/ES, teve declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a determinação contida em seu art. 2º, § 1º. 3. Certo, por outro lado, que a declaração da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos não autoriza, de plano, o abrandamento do regime. O mencionado entendimento, frise-se, possibilitou o estabelecimento de regimes prisionais mais brandos, fixação que, sem dúvida, deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, que, na hipótese, não são integralmente favoráveis à requerente. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.025215-2, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 28-10-2015).
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Criciúma
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