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Jurisprudência


TJSC 2014.025217-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL (ART. 195, DO REGIMENTO INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO, INCLUSIVE DE AGRAVO REGIMENTAL - EXEGESE DOS ARTS. 527, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, 557, § 1º, AMBOS DO CPC E 195, § 1º, DO RITJSC - NÃO CONHECIMENTO "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2014.025217-6, de Curitibanos, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Fabiano Antunes da Silva
Relator(a) : Cláudia Lambert de Faria
Comarca : Curitibanos
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