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Jurisprudência


TJSC 2014.025222-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO BANCÁRIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO A AQUO. REBELDIA DA CASA BANCÁRIA. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 475-M DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO CASO. LIBERAÇÃO DE QUANTIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA APÓS A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. FINANCEIRA QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO. ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO QUE ALÉM DE GENÉRICA REDISCUTE A COISA JULGADA E FOGE ÀS MATÉRIAS DO ART. 475-L DO CPC. NÍTIDA PROCRASTINAÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO DA EXEQUENTE QUE, EMBORA VENCEDORA NA AÇÃO, NÃO CONSEGUE EFETIVAR O DIREITO. [...] Restou evidenciada a má-fé da parte agravante, conforme bem observado pelo Juízo a quo, porquanto as razões invocadas na impugnação ao cumprimento de sentença foram deduzidas contra coisa julgada, ou seja, já estavam fadadas ao insucesso, o que demonstra a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, bem como a interposição de recurso manifestamente protelatório. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025602-3, de Urussanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 06-02-2014). "A litigância de má-fé não é ofensiva apenas à parte adversa, mas também à dignidade do Tribunal e à alta função pública do processo" (STF, ED. No Ag.Reg. no Ag. de Ins. n.º 797.226. Rel. Min. Ayres Brito. Julgados em 21/03/2012). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025222-4, de Tubarão, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Giuliano Ziembowicz
Relator(a) : Lédio Rosa de Andrade
Comarca : Tubarão
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