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Jurisprudência


TJSC 2014.025228-6 (Acórdão)

Ementa
MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. LIMINAR INDEFERIDA ANTE A SEPARAÇÃO DE FATO. DECRETO AINDA CABÍVEL PARA CESSAR O REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL E FINDAR AS OBRIGAÇÕES MÚTUAS. PERMANÊNCIA DA CÔNJUGE NO LAR. INTERESSE DA PROLE. RECURSO PROVIDO. A saída do recorrido do lar conjugal não obsta a que a parceira requeira liminar de separação de corpos, pois além de a medida objetar formalmente o regresso daquele ao imóvel, traz outras consequências, como fazer cessar o regime de bens e os demais deveres comuns. "A propositura da medida cautelar preparatória de separação de corpos constitui, independentemente de outras provas, a evidência mais patente do colapso e da insuportabilidade da vida em comum do casal. Sendo assim, um dos cônjuges deve, a bem da segurança familiar, deixar o lar, cedendo-o, via de regra, àquele que arcará com a responsabilidade da guarda provisória da prole" (AI n. 2007.044758-4, de Joinville, rel. Des. Newton Janke, j. em 28-2-2008) (Agravo de Instrumento n. 2012.054620-4, de Joinville, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j.26.3.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025228-6, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : São José
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