TJSC 2014.025230-3 (Acórdão)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PLEITEADA PELO DEMANDADO INDEFERIDA, PORQUE NÃO FORMULADO PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA EXORDIAL. QUESTÃO QUE SERÁ APRECIADA APENAS EM RELAÇÃO À POSSE PURA E SIMPLES, INDEPENDENTE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. EXCLUSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PRETENDIDA PELO DEMANDADO DA CAUSA. QUESTÃO QUE ESTÁ INSERIDA NA CAUSA DE PEDIR, EMBORA NÃO TENHA HAVIDO PEDIDO CONTRAPOSTO EXPRESSO. A providência mais correta, tecnicamente, seria o demandado/agravante deduzir os pedidos relativos ao suposto esbulho no corpo da peça de defesa, bem como formular pedido contraposto. O prazo de defesa encerra, pela preclusão consumativa, quando da sua apresentação, de modo que qualquer outra manifestação ampliando objetivamente a demanda não deve, em tese, ser aceita. Ocorre que o fundamento da contestação é justamente a intenção do demandado/agravante de ser reconhecido como verdadeiro possuidor do imóvel, de modo que, muito embora não tenha formulado expresso pedido contraposto de proteção possessória, o reconhecimento do exercício da posse pelo demandado estava inserido na causa de pedir da contestação. Ora, se a causa de pedir da petição inicial é levada em consideração para apreciar-se os limites objetivos da lide, de modo a verificar se a sentença observou o princípio da congruência, na ação possessória, que sabidamente tem natureza dúplice, não se pode apreciar apenas os pedidos expressamente formulados na contestação, sob pena de pecar por excesso de formalismo. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A ÁREA OCUPADA, OBJETO DA AÇÃO. DEMOLIÇÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRUDÊNCIA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Só faz jus ao deferimento de liminar em reintegração de posse aquele que, prévia e concomitantemente, demonstra a posse e a sua perda com o esbulho e a sua data. Havendo dúvidas objetivas sobre a localização efetiva da área ocupada, objeto de reintegração de posse, bem como a inexistência de prova efetiva do exercício da posse pelo agravante, mais aconselha que se mantenha o status atual, de modo a evitar alteração da situação de fato consolidada até que se ultimem as provas na ação de retomada, evitando o estabelecimento de periculum in mora inverso com a medida referida. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025230-3, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PLEITEADA PELO DEMANDADO INDEFERIDA, PORQUE NÃO FORMULADO PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA EXORDIAL. QUESTÃO QUE SERÁ APRECIADA APENAS EM RELAÇÃO À POSSE PURA E SIMPLES, INDEPENDENTE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. EXCLUSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PRETENDIDA PELO DEMANDADO DA CAUSA. QUESTÃO QUE ESTÁ INSERIDA NA CAUSA DE PEDIR, EMBORA NÃO TENHA HAVIDO PEDIDO CONTRAPOSTO EXPRESSO. A providência mais correta, tecnicamente, seria o demandado/agravante deduzir os pedidos relativos ao suposto esbulho no corpo da peça de defesa, bem como formular pedido contraposto. O prazo de defesa encerra, pela preclusão consumativa, quando da sua apresentação, de modo que qualquer outra manifestação ampliando objetivamente a demanda não deve, em tese, ser aceita. Ocorre que o fundamento da contestação é justamente a intenção do demandado/agravante de ser reconhecido como verdadeiro possuidor do imóvel, de modo que, muito embora não tenha formulado expresso pedido contraposto de proteção possessória, o reconhecimento do exercício da posse pelo demandado estava inserido na causa de pedir da contestação. Ora, se a causa de pedir da petição inicial é levada em consideração para apreciar-se os limites objetivos da lide, de modo a verificar se a sentença observou o princípio da congruência, na ação possessória, que sabidamente tem natureza dúplice, não se pode apreciar apenas os pedidos expressamente formulados na contestação, sob pena de pecar por excesso de formalismo. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A ÁREA OCUPADA, OBJETO DA AÇÃO. DEMOLIÇÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRUDÊNCIA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Só faz jus ao deferimento de liminar em reintegração de posse aquele que, prévia e concomitantemente, demonstra a posse e a sua perda com o esbulho e a sua data. Havendo dúvidas objetivas sobre a localização efetiva da área ocupada, objeto de reintegração de posse, bem como a inexistência de prova efetiva do exercício da posse pelo agravante, mais aconselha que se mantenha o status atual, de modo a evitar alteração da situação de fato consolidada até que se ultimem as provas na ação de retomada, evitando o estabelecimento de periculum in mora inverso com a medida referida. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025230-3, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Palhoça
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