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Jurisprudência


TJSC 2014.025269-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS APRESENTADOS DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU QUE OFERECE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA VER-SE LIVRE DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME FORMAL, QUE SE PERFECTIBILIZA COM A SIMPLES PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APREENDIDA. NÃO CABIMENTO. PRODUTO DA INFRAÇÃO. PERDIMENTO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O depoimento prestado por agente policial não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido. 2. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o princípio do in dubio pro reo. 3. Segundo o disposto no art. 91, II, "b", do Código Penal, é efeito automático da condenação "a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.025269-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Roque Cerutti
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Balneário Camboriú
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