TJSC 2014.025273-6 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CÁLCULO SOBRE O TOTAL DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. Deve ser concedido indulto natalino (art. 1º, inc. XIII, do Decreto 8.172/13) ao apenado não reincidente que, até 25.12.13, resgatou mais de 1/4 das penas restritivas de direitos aplicadas em substituição da sanção privativa de liberdade (art. 44 do CP). A fração adimplida deve ser considerada sobre a totalidade das reprimendas substitutivas, e não sobre cada umas das penas restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.025273-6, de Porto União, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-06-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CÁLCULO SOBRE O TOTAL DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. Deve ser concedido indulto natalino (art. 1º, inc. XIII, do Decreto 8.172/13) ao apenado não reincidente que, até 25.12.13, resgatou mais de 1/4 das penas restritivas de direitos aplicadas em substituição da sanção privativa de liberdade (art. 44 do CP). A fração adimplida deve ser considerada sobre a totalidade das reprimendas substitutivas, e não sobre cada umas das penas restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.025273-6, de Porto União, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Porto União
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