TJSC 2014.025312-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RES FURTIVA EXPOSTA À VENDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PROPRIEDADE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A FIM DE COMPROVAR QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO. RÉU/APELANTE QUE EXERCE ATIVIDADE COMERCIAL NO RAMO DE MÓVEIS USADOS. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DO BEM QUE EMBORA NÃO TÃO ELEVADO, NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO, AO PONTO DE TORNAR ATÍPICA A CONDUTA E JUSTIFICAR A ABSTENÇÃO DA INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL À HIPÓTESE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável a absolvição por ausência de provas. 2. O fato de o acusado desconhecer a origem ilícita do produto apreendido, circunstância que não ficou no todo comprovada, não retira sua responsabilidade pela prática do crime, uma vez que para a caracterização do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, o agente, no exercício de atividade comercial, deveria saber que o objeto é de origem ilícita. 3. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. Impossível o acolhimento do princípio da insignificância, uma vez que o valor do bem não pode ser considerado ínfimo e a conduta do agente não pode ser considerada irrelevante do ponto de vista penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.025312-3, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RES FURTIVA EXPOSTA À VENDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PROPRIEDADE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A FIM DE COMPROVAR QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO. RÉU/APELANTE QUE EXERCE ATIVIDADE COMERCIAL NO RAMO DE MÓVEIS USADOS. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DO BEM QUE EMBORA NÃO TÃO ELEVADO, NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO, AO PONTO DE TORNAR ATÍPICA A CONDUTA E JUSTIFICAR A ABSTENÇÃO DA INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL À HIPÓTESE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável a absolvição por ausência de provas. 2. O fato de o acusado desconhecer a origem ilícita do produto apreendido, circunstância que não ficou no todo comprovada, não retira sua responsabilidade pela prática do crime, uma vez que para a caracterização do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, o agente, no exercício de atividade comercial, deveria saber que o objeto é de origem ilícita. 3. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. Impossível o acolhimento do princípio da insignificância, uma vez que o valor do bem não pode ser considerado ínfimo e a conduta do agente não pode ser considerada irrelevante do ponto de vista penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.025312-3, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Bastos Nazareno dos Anjos
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Rio do Sul
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