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Jurisprudência


TJSC 2014.025425-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. APELANTE QUE PLEITEOU, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE PROPORCIONAR À PARTE O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, E, POR COROLÁRIO, AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 1.050/1960. COTEJO FÁTICO QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO. BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO DANO EM VIRTUDE DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA COLHEITA DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas palavras de Rizzato Nunes "qualquer dano - material ou moral - causado pela interrupção dá direito a indenização, uma vez que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, e a mera constatação da possibilidade de descontinuidade feita pelo art. 6º, § 3º, I, da Lei n. 8.987 não tem o condão de elidir a responsabilidade instituída no CDC" (Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 109). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025425-9, de Trombudo Central, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Trombudo Central
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