TJSC 2014.025440-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO REJEITADA PELO FATO DE A ATIVIDADE DO SERVIDOR NÃO ESTAR CONTEMPLADA NO DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO ENTRE AQUELAS NOCIVAS À SAÚDE. REGULAMENTO QUE EXTRAPOLA A DELEGAÇÃO CONTIDA NA LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "'Com a promulgação da Emenda Constitucional 19, de 1998, o direito dos servidores públicos a adicional pelo desempenho de função em atividade insalubre só pode derivar de lei do ente público a que se encontrar vinculado, e nos termos em que nela, ou no seu regulamento, restar definido' (AC n. 2007.063652-1, Des. Newton Trisotto). Dispondo a lei que 'os percentuais de cada adicional [de insalubridade], com a definição dos níveis de gradação da periculosidade ou insalubridade, serão os constantes de laudo pericial' (LC n. 130/2001, do Município de Chapecó), não pode ser rejeitada a pretensão do servidor tão somente porque a atividade por ele exercida não está relacionada no decreto regulamentador entre aquelas potencialmente nocivas à saúde. 'O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal' (QOACO n. 1048, Min. Celso de Mello)" (AC n. 2010.027323-3, Des. Newton Trisotto). 02. "'É consabido que cumpre ao empregador comprovar tanto o fornecimento como o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual, porquanto cabe a ele fiscalizar a correta utilização desses materiais pelos empregados' (1ª CDP, RN n. 2009.032792-7, Des. Vanderlei Romer; 2ª CDP, AC n. 2010.011752-6, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, AC n. 2010.018764-0, Des. Francisco Oliveira Neto; 4ª CDP, AC n. 2011.024763-3, Des. Sônia Maria Schmitz)" (AC n. 2012.053389-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025440-0, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO REJEITADA PELO FATO DE A ATIVIDADE DO SERVIDOR NÃO ESTAR CONTEMPLADA NO DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO ENTRE AQUELAS NOCIVAS À SAÚDE. REGULAMENTO QUE EXTRAPOLA A DELEGAÇÃO CONTIDA NA LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "'Com a promulgação da Emenda Constitucional 19, de 1998, o direito dos servidores públicos a adicional pelo desempenho de função em atividade insalubre só pode derivar de lei do ente público a que se encontrar vinculado, e nos termos em que nela, ou no seu regulamento, restar definido' (AC n. 2007.063652-1, Des. Newton Trisotto). Dispondo a lei que 'os percentuais de cada adicional [de insalubridade], com a definição dos níveis de gradação da periculosidade ou insalubridade, serão os constantes de laudo pericial' (LC n. 130/2001, do Município de Chapecó), não pode ser rejeitada a pretensão do servidor tão somente porque a atividade por ele exercida não está relacionada no decreto regulamentador entre aquelas potencialmente nocivas à saúde. 'O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal' (QOACO n. 1048, Min. Celso de Mello)" (AC n. 2010.027323-3, Des. Newton Trisotto). 02. "'É consabido que cumpre ao empregador comprovar tanto o fornecimento como o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual, porquanto cabe a ele fiscalizar a correta utilização desses materiais pelos empregados' (1ª CDP, RN n. 2009.032792-7, Des. Vanderlei Romer; 2ª CDP, AC n. 2010.011752-6, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, AC n. 2010.018764-0, Des. Francisco Oliveira Neto; 4ª CDP, AC n. 2011.024763-3, Des. Sônia Maria Schmitz)" (AC n. 2012.053389-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025440-0, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Chapecó
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