TJSC 2014.025452-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS UNÍSSONOS E COERENTES. ALEGADO USO COMPARTILHADO DO VEÍCULO EM QUE FOI ENCONTRADA A MUNIÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO DO ACUSADO. RÉU QUE NÃO FAZ PROVA DO SEU ÁLIBI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. "[...] A mera conduta de manter sob guarda munição de uso permitido e de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, caracteriza o delito previsto nos artigos 14 e 16, da Lei 10.826/2003. É crime de perigo presumido, onde a quantidade de munição é irrelevante, pois basta a existência de um único projétil para se configurar a prática delitiva, já que a Lei 10.826/03 tem por finalidade o desarmamento da população, e tem como objeto a segurança pública" (TJPR - APR n. 326.542-9, de Ibiporã, rel. Des. Antônio Martelozzo). (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.006951-0, de Rio do Sul, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 28/05/2008). 3. "A comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.09411-6, de São Bento do Sul, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 29/11/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.025452-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS UNÍSSONOS E COERENTES. ALEGADO USO COMPARTILHADO DO VEÍCULO EM QUE FOI ENCONTRADA A MUNIÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO DO ACUSADO. RÉU QUE NÃO FAZ PROVA DO SEU ÁLIBI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. "[...] A mera conduta de manter sob guarda munição de uso permitido e de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, caracteriza o delito previsto nos artigos 14 e 16, da Lei 10.826/2003. É crime de perigo presumido, onde a quantidade de munição é irrelevante, pois basta a existência de um único projétil para se configurar a prática delitiva, já que a Lei 10.826/03 tem por finalidade o desarmamento da população, e tem como objeto a segurança pública" (TJPR - APR n. 326.542-9, de Ibiporã, rel. Des. Antônio Martelozzo). (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.006951-0, de Rio do Sul, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 28/05/2008). 3. "A comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.09411-6, de São Bento do Sul, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 29/11/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.025452-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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